TST multa União em R$ 10 mil por litigância de má-fé
A
União foi multada em R$ 10 mil pelo Tribunal Superior do Trabalho por
litigância de má-fe, diante da interposição de seguidos recursos
considerados protelatórios. A sanção, aplicada pela 1ª Turma do TST, se
deu no julgamento de recurso da União em processo que reconheceu oito
empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) como
servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Fazenda.
A
União entrou com o recurso (agravo de instrumento) já na fase de
execução da sentença. Conforme o relator, ministro Walmir Oliveira da
Costa, destacou em seu voto, a Justiça do Trabalho já se manifestou em
decisões transitadas em julgado sobre todos os temas trazidos no
agravo. O entendimento da Turma foi unânime no sentido de se aplicar a
multa prevista no artigos 600, incisos II e III, e 601 do Código de
Processo Civil, pela resistência da União em cumprir as ordens
judiciais. "Este caso, inclusive, já passou pelo TST diversas vezes",
observou o relator.
O processo teve
início em 1997, com a ação trabalhista dos empregados do Serpro em Ponta
Porã (MS), que pediam o reconhecimento do vínculo diretamente com a
União a fim de que seus empregos,
regidos pela CLT, fossem transformados em cargos públicos efetivos e
estáveis, regidos pela Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da União). A decisão inicial foi favorável aos
empregados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS)
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Com
o decorrer do processo em recursos de ambas as partes, as decisões
judiciais passaram a ser desfavoráveis à União a partir do momento em
que a 1ª Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho. Os
autos retornaram para novo julgamento do TRT, que manteve a sentença de
primeira instância.
A União então
interpôs, sucessivamente, recurso de revista ao TST, embargos à Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso
extraordinário, todos com decisões desfavoráveis. Na fase de execução,
opôs embargos à execução, embargos declaratórios e agravos de petição,
também rejeitados. Antes disso, o TRT e o TST também julgaram
improcedentes, respectivamente, ação rescisória e o recurso que
pretendia reverter a condenação.
Com o
insucesso dos recursos na fase executória, a União entrou com novo
recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do
TRT-MS, o que levou ao ajuizamento do agravo de instrumento ora julgado
pela 1ª Turma do TST.
Em praticamente
todos os recursos, a União reiterou seus argumentos de defesa, já
examinados em todas as decisões anteriores. "Diante desse cenário, é
forçoso reconhecer que a União resiste injustificadamente às ordens
judiciais, ao pretender o reexame das matérias já decididas, com
eficácia de coisa julgada, cujo ataque por meio de ação rescisória
resultou infrutífero", registrou o ministro relator, Walmir Oliveira da
Costa. A atitude, segundo a Turma, "afronta o princípio constitucional
da razoável duração do processo, ofende a dignidade da Justiça e causa
prejuízo ao direito dos trabalhadores de verem cumpridas, em prazo
razoável, as obrigações constantes do título".
Durante
o julgamento, os membros da Turma discutiram o caso, ressaltando o
caráter pedagógico da punição. O ministro Hugo Carlos Scheuermann
ponderou sobre a necessidade de se constituir jurisprudência sólida nos
casos em que há abuso da máquina do Judiciário, como no caso. O
presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou ainda
que "não é o fato de ser a Fazenda Pública a demandada que impede o
exercício desse poder de polícia, por assim dizer, que o Judiciário
detém sobre a conduta processual das partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2013