Em recente decisão o STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (título de crédito que representa a dívida da Fazenda Pública com o cidadão). Uma vez reconhecida tal inconstitucionalidade, considerando que a TR não representa índice oficial de correção monetária, vem se entendendo por analogia, que a adoção da TR na atualização mensal do saldo do FGTS contraria a garantia assegurada pela Lei 8.036/90.
Em 1991 foi estabelecido que os reajustes do FGTS fossem feitos com base na Taxa Referencial (TR), e foi fixada uma taxa de juros sobre os depósitos de 3% ao ano. Na mesma década, em 1996, a TR ficou em 9,59% e ainda remunerava as contas do FGTS em patamar suficiente para cobrir a inflação. Porém, a partir de 2000, a TR começa a ter percentuais muito baixos. Naquele ano, ficou em 2,10%, chegando em 2012 a 0,29% e a 0% em 2013, sempre abaixo da inflação oficial. Ou seja, na maior parte do tempo a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas, de 1999 a 2013, de aproximadamente 88,33%, causando assim grandes prejuízos nas correções dos saldos do FGTS dos trabalhadores.
Após estudo detalhado, o Departamento Jurídico do Sindicato chegou à igual conclusão de que o dano é claro, inclusive do ponto de vista meramente aritmético. Contudo, é importante esclarecer que ainda não houve decisão definitiva do Judiciário sobre o assunto.
Discute-se, atualmente, a forma da correção dos saldos das contas do FGTS. A correção mensal dos depósitos nas contas vinculadas é feita através de duas taxas, sendo que uma delas é a Taxa Referencial, TR, que é o fator de atualização monetária, em vigência desde 1991. A segunda é a valorização do saldo do FGTS, por meio da taxa de capitalização de juros de 3% ao ano.
- Saldo da conta de FGTS em 31/12/2012 corrigidos pela TR: R$ 25.474,00
- Saldo da conta de FGTS em 31/12/2012 corrigidos pelo IPCA: R$ 45.340,00
No exemplo anterior, em um período de 12 anos (considerando o saldo acima) a adoção da TR representa um prejuízo ao trabalhador de R$ 19.525,00. Este prejuízo está consubstanciado e foi reconhecido pelo STF ao julgar a inconstitucionalidade da TR.
Tal prejuízo deve ser reconhecido e ressarcido pelo Governo que esfola o trabalhador, que observa anualmente seu saldo sendo minguado pela falta de correção.

O SINDPD-PA adquiriu recentemente todo o instrumental necessário para a propositura de Ação Judicial em face da Caixa Econômica Federal.
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Fonte: SINDPD-PA