segunda-feira, 27 de maio de 2013




TST multa União em R$ 10 mil por litigância de má-fé


 A União foi multada em R$ 10 mil pelo Tribunal Superior do Trabalho por litigância de má-fe, diante da interposição de seguidos recursos considerados protelatórios. A sanção, aplicada pela 1ª Turma do TST, se deu no julgamento de recurso da União em processo que reconheceu oito empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) como servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Fazenda.
A União entrou com o recurso (agravo de instrumento) já na fase de execução da sentença. Conforme o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto, a Justiça do Trabalho já se manifestou em decisões transitadas em julgado sobre todos os temas trazidos no agravo.  O entendimento da Turma foi unânime no sentido de se aplicar a multa prevista no artigos 600, incisos II e III, e 601 do Código de Processo Civil, pela resistência da União em cumprir as ordens judiciais. "Este caso, inclusive, já passou pelo TST diversas vezes", observou o relator.

O processo teve início em 1997, com a ação trabalhista dos empregados do Serpro em Ponta Porã (MS), que pediam o reconhecimento do vínculo diretamente com a União a fim de que seus empregos, regidos pela CLT, fossem transformados em cargos públicos efetivos e estáveis, regidos pela Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União). A decisão inicial foi favorável aos empregados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

Com o decorrer do processo em recursos de ambas as partes, as decisões judiciais passaram a ser desfavoráveis à União a partir do momento em que a 1ª Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho. Os autos retornaram para novo julgamento do TRT, que manteve a sentença de primeira instância.

A União então interpôs, sucessivamente, recurso de revista ao TST, embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário, todos com decisões desfavoráveis. Na fase de execução, opôs embargos à execução, embargos declaratórios e agravos de petição, também rejeitados. Antes disso, o TRT e o TST também julgaram improcedentes, respectivamente, ação rescisória e o recurso que pretendia reverter a condenação.

Com o insucesso dos recursos na fase executória, a União entrou com novo recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do TRT-MS, o que levou ao ajuizamento do agravo de instrumento ora julgado pela 1ª Turma do TST.

Em praticamente todos os recursos, a União reiterou seus argumentos de defesa, já examinados em todas as decisões anteriores. "Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que a União resiste injustificadamente às ordens judiciais, ao pretender o reexame das matérias já decididas, com eficácia de coisa julgada, cujo ataque por meio de ação rescisória resultou infrutífero", registrou o ministro relator, Walmir Oliveira da Costa. A atitude, segundo a Turma, "afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, ofende a dignidade da Justiça e causa prejuízo ao direito dos trabalhadores de verem cumpridas, em prazo razoável, as obrigações constantes do título".

Durante o julgamento, os membros da Turma discutiram o caso, ressaltando o caráter pedagógico da punição. O ministro Hugo Carlos Scheuermann ponderou sobre a necessidade de se constituir jurisprudência sólida nos casos em que há abuso da máquina do Judiciário, como no caso. O presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou ainda que "não é o fato de ser a Fazenda Pública a demandada que impede o exercício desse poder de polícia, por assim dizer, que o Judiciário detém sobre a conduta processual das partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2013

Sindicato deve assistência gratuita a não-associados


Impedir que trabalhador não-associado a sindicato possa gozar de assistência judiciária gratuita afronta dispositivos da Constituição Federal e o próprio espírito da Lei 5.584, de 1970, que prevê o benefício a todos que pertencem a determinada categoria — sindicalizados ou não.
Com essa fundamentação, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre a se abster de cobrar de trabalhadores não-sindicalizados pela prestação do atendimento jurídico em causas trabalhistas.
O Ministério Público do Trabalho, movido por oficio da própria Justiça Trabalhista, comprovou que o Sindicato permitia a cobrança de honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores não-associados, fixando, inclusive, o percentual de 10% sobre o valor das causas.
O relator do recurso de apelação na corte, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, explicou que a demanda não trata de relação de consumo entre cliente e advogado ou entre sindicato e advogado, mas de assegurar o direito fundamental à assistência judiciária gratuita a trabalhadores não-sindicalizados, nos termos da lei trabalhista.
‘‘A lei é clara e determina o dever ao sindicato da categoria de prestar assistência judiciária ao trabalhador, associado ou não, uma vez que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Carta da República, sendo a prestação da assistência judiciária gratuita um exemplo típico desta defesa de interesses’’, disse o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio.
A Ação Civil Pública
A ilegalidade veio à tona quando a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre oficiou ao MPT, em julho de 2010, de que a cobrança de honorários de trabalhadores não-sindicalizados era procedimento normal no Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Alegre. Inquérito Civil instaurado pelo parquet trabalhista confirmou a cobrança de honorários contratuais de 10% para não-sócios. O percentual, fixado pelo próprio Sindicato, deveria ser praticado por todos os advogados.
Diante disso, em junho de 2011, os procuradores do Trabalho propuseram ao Sindicato a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para cessar essa prática. Como não houve resposta, no mês seguinte, o MPT ajuizou a Ação Civil Pública perante a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Em síntese, a inicial sustentou ser inaceitável que o Sindicato — que exige contribuição assistencial indistintamente de filiados e não-filiados — determine a cobrança desses últimos de nada menos que 10% do crédito obtido judicialmente a título de honorários advocatícios. Afinal, pela lei, só se concebe distinção entre associados e não-associados apenas em relação a benefícios acessórios.
Defesa do sindicato
O sindicato apresentou defesa. Invocando o princípio da legalidade, lembrou que o artigo 592, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o dinheiro da contribuição sindical será utilizado também para a assistência jurídica dos trabalhadores. Entretanto, nada diz sobre essa prestação ser gratuita ou não.
A peça alegou que o contrato de honorários advocatícios é firmado com o advogado habilitado, e não com a própria instituição. Disse que a legislação não proíbe os advogados de sindicatos, sem vínculo de emprego, de serem remunerados nas demandas sindicais. Inclusive, a questão foi disciplinada na Resolução 7/2009, da OAB-RS, que prevê honorários mínimos de 20% sobre o valor reclamado para os advogados que prestam serviços sem vinculo para sindicatos de empregados.
Além disso, sustentou que a legislação igualmente não proíbe os sindicatos de beneficiarem os sócios que pagam mensalidade, assim como não existe qualquer imposição legal de tratamento igualitário entre sócios e não-sócios. Destacou, por fim, que cabe à Defensoria Pública da União (DPU) a defesa gratuita na Justiça do Trabalho, e não aos sindicatos, como pleiteia o Ministério Público do Trabalho.
Sentença procedente
A juíza Cinara Rosa Figueiró afirmou que, em atenção às Súmulas 219 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho, a assistência jurídica, no âmbito da Justiça Trabalhista, constitui monopólio dos sindicatos de trabalhadores. Segundo ela, também a Lei 5.584/1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, confere aos sindicatos um importante encargo público.
Em seu artigo 14, caput, a norma determina que a assistência judiciária, a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. E a regra do artigo 18 garante esse direito ao trabalhador integrante da categoria profissional, independentemente de sua associação ao sindicato. Ou seja, destacou, a lei não admite a cobrança de honorários do trabalhador assistido, por contrariar seu próprio espírito.
Nessa linha de entendimento, a titular da 28ª Vara do Trabalho tomou, como razões de decidir, a tese aprovada durante o XV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (realizado em Brasília, em fins de abril de 2010), apresentada pelo juiz Paulo André de França Cordovil.
Ao tratar sobre a incompatibilidade entre honorários contratuais e a assistência judiciária gratuita, disse a ementa da decisão: ‘‘O artigo 22 e seu parágrafo 1º da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil —, não autorizam advogado de sindicato, constituído nos termos do artigo 14, da Lei 5.584/1970, firmar, paralelamente, com o trabalhador, contrato de honorários, sob risco de, sistematicamente, lesar todo o propósito institucional da Assistência Judiciária Gratuita’’.
Por último, a juíza afirmou que o tratamento discriminatório dispensado aos não-sócios do Sindicato dos Comerciários afronta o direito fundamental à igualdade, assegurado no caput do artigo 5º da Constituição. Também fere os incisos III e V, do artigo 8º, que dispõe sobre a liberdade de associação profissional ou sindical. Afinal, frisou, a própria Constituição garante que a entidade sindical deve representar os trabalhadores, na via judicial, de forma indistinta.
Em face de toda a fundamentação, a sentença julgou a ACP procedente. À entidade sindical foi determinado que: responsabilize-se, integralmente, pela remuneração dos advogados credenciados; abstenha-se de fazer distinção entre associados e não-associados, na prestação de assistência jurídica; mantenha afixados, nas paredes do Sindicato, em letras garrafais e à vista plena dos trabalhadores, avisos sobre a gratuidade integral da assistência jurídica e sobre a impossibilidade de qualquer distinção entre filiados e não-filiados; e faça constar, na credencial concedida a advogados, cláusula proibitiva da cobrança de honorários do trabalhador assistido.
Em caso de descumprimento, a juíza determinou a cobrança de multa no valor de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

http://www.conjur.com.br/2013-mai-26/sindicato-prestar-assistencia-judiciaria-gratuita-nao-associados

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Serpro: PPLR 2012 e 2013


Mesa para a assinatura do Pré-Acordo Coletivo de Trabalho 2013-2014
Crédito : Felix Pereira
No último dia 30 de abril/2013, na mesa para a assinatura do Pré-Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, o Serpro apresentou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados de 2013 (PPLR) a ser paga em 2014. Ao verificar o conteúdo da proposta percebe-se que no ano de 2012 a empresa apresentou um lucro líquido de R$ 64.647.000,56.
Porém, nas poucas reuniões, sobre o tema, que conseguimos fazer acontecer no ano de 2012,  a empresa sempre alegou dificuldades financeiras. Em nenhum momento foi apresentada, pelos negociadores do Serpro, a possibilidade de um saldo positivo.
A Fenadados e suas entidades filiadas insistiram para que o processo negocial pudesse ter prosseguimento. As mesas específicas estão garantidas no Acordo Coletivo, como uma forma de manter o diálogo e respeito no processo de negociação. O Serpro de forma unilateral rompeu com a negociação da PPLR 2012, quando se recusou a atender as solicitações de agendamento de reuniões.
A Fenadados e suas entidades filiadas, em 2011, nas assembleias estaduais realizadas debateram com os (as) trabalhadores (as), alterações no Programa de Participação nos Lucros e Resultados. Entendendo a necessidade de apresentar alterações no programa. Pois a sua efetividade estava vinculada ao resultado lucrativo. Como o Serpro, ano a ano, apresentava um demonstrativo deficitário, aos trabalhadores cabia a responsabilidade de cumprir as metas estabelecidas de forma utilitária pela gestão da empresa, que não apresentava uma resposta motivacional.
Nesse intervalo, a empresa apresentou uma proposta de mudança de metodologia:
1-  Metas:  passar de 5 metas para 18 corporativas e 4 setoriais, sendo que os trabalhadores/as analistas, técnicos e auxiliares (PSE)  lotados nos órgãos só teriam direito a 30%, devido a não participação das metas corporativas; 
2- Forma de distribuição: passar da atual distribuição linear para a escalonada por cargo. Analista receberia R$ 3 mil; técnico R$ 2 mil; e auxiliar R$ 1 mil. Esta forma de distribuição cria discriminação entre os valores pagos para trabalhadores do mesmo cargo, uma vez que quem tem chefia tem percentual maior.
A proposta de mudança de metodologia da empresa foi rejeitada pela maioria das assembleias estaduais, que aprovaram alternativas para o processo em curso. A federação formalizou, então, a rejeição e entregou para a empresa a proposta dos/as trabalhadores/as, a saber:
- Manter a linearidade;
- 5 metas, cada uma valendo R$ 400,00, seguindo a mesma lógica de percentual por cumprimento de meta. Exemplo: Se cumpríssemos 50% de uma determinada meta, receberíamos R$200,00 pelo percentual atingido. Assim, não fugiríamos da lógica do programa vigente, facilitando a aprovação do DEST.
A empresa recebeu a proposta e não se manifestou à respeito, mesmo a FENADADOS encaminhando formalmente ofícios solicitando mesa para tratar sobre o assunto. Apesar da insistência da federação em negociar, a empresa deu o silêncio como resposta. Entretanto, a Fenadados em nenhum momento deu por encerrada a negociação da PPLR de 2012.

Histórico
O Programa de Participação nos Lucros ou Resultado do SERPRO, passou a existir em 2004, quando a empresa deixou o OGU (Orçamento Geral da União) e integrou-se ao Programa de Dispêndios Globais (PDG) Supervisionado pelo Departamento da Empresas Estatais (DEST).
Em 2005, o programa construído paritariamente foi encaminhado aos trabalhadores/as, para apreciação, discussão e deliberação. Na ocasião, houve discordância apenas em relação à forma de distribuição do pagamento, na época estava sendo propostos 70% fixo e 30% variável. Foi aprovada pelos/as trabalhadores/as em assembleias estaduais.a forma de distribuição linear. Esta forma de distribuição é a que está em vigência.

Baixe os arquivos:
http://www.fenadados.org.br/artigo/ver/id/4289/0/serpro__pplr_2012_e_2013

PPLR 2012: Serpro e Fenadados tentam nova operação de desvio de foco

Matéria reproduzida do blog da FNI.

PPLR 2012: Serpro e Fenadados tentam nova operação de desvio de foco

A pressão que fizemos até agora por meio da lista de discussão yahoo e das atividades de mobilização nas regionais (como SC, RJ, DF, RS, SE e BA) já deram resultado, pois tanto o Serpro como a Fenadados tiveram que, de alguma forma, responder aos questionamentos feitos até o momento. Temos que continuar e ampliar as ações e mobilizações.
Pelo que consta, na ata da reunião dessa terça-feira (21/05) entre a empresa e a federação sobre a PPLR de 2013, trataram também da bomba que estava no colo da Fenadados: a PPLR de 2012. A federação, que passou todo o ano de 2012 silenciosa, agora responsabiliza o Serpro pelo não pagamento.
A empresa, como fiel parceira da federação, mudou o argumento – que inclusive não havia usado nas respostas para a OLT/BH na consulta da ouvidoria e na minuta da PPLR 2013, que a empresa divulgou nacionalmente. A conversa do Serpro, agora, é que usou a verba para pagar obrigações legais com a União. Parece brincadeira. Em menos de 15 dias a empresa mudou sua versão.

Empurra-empurra de versões entre empresa e federação. Quem perde são os trabalhadores!

É tudo um grande engodo para tentar passar a perna nos trabalhadores. Afinal, a Fenadados não se posicionou sobre o tema em 2012; não redigiu nenhuma nota, não divulgou nenhuma ata de reunião, não fez nenhuma denúncia contra o Serpro, não convocou os trabalhadores à mobilização devido ao rompimento que ela diz ter havido, por parte da empresa.
Será que está, mais uma vez, explicado o  motivo das reuniões entre Serpro e Fenadados acontecerem dentro da sede da federação, e somente com a presença dos sindicatos parceiros?

Essa postura do Serpro justifica que os trabalhadores façam muita pressão e mobilização em todo o país. E caso a PPLR não seja paga, fazer também uma ação judicial contestando este procedimento ilegal e injustificável. A empresa parece estar disposta a responder em juízo mais uma vez, gastando muito dinheiro público no processo – dinheiro este, que deveria estar indo para o reajuste salarial dos trabalhadores. Tudo isso, para salvar a relação de parceria que mantém com a Fenadados em troca de cargos e a não mobilização dos trabalhadores.
Mais do que nunca é hora de fazermos um grande dia de luta, em nível nacional, exigindo o pagamento da PPLR e uma campanha salarial de verdade! Sabemos que dinheiro tem, mas está indo para o bolso dos grandes empresários por meio de isenções fiscais e desonerações criadas pelo governo federal e para a corrupção que só cresce.

http://serprooltrj.wordpress.com/2013/05/22/pplr-2012-serpro-e-fenadados-tentam-nova-operacao-de-desvio-de-foco/

quarta-feira, 22 de maio de 2013

MPT da 10ª região encaminha Ação Civil Pública contra o SERPRO referente a direitos dos anistiados e anistiadas


A ação foi tomada após o SERPRO ter se negado a resolver as pendências em relação aos anistiados e anistiadas da Lei 8878/94, em especial quanto ao enquadramento salarial. O processo tem andamento no Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF).

Em 2008, a OLT/DF protocolou denúncia de várias situações irregulares, ocorridas no SERPRO, ao Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, que resultou na abertura do Inquérito Civil 0795/2008. Após várias reuniões entre as partes, mediadas pelo MPT-DF, e com a atuação ativa da Representante Nacional dos Anistiados e da Coordenação Nacional da CNDAESP, Rosa Maria Monteiro de Barros, e com o apoio de representações sindicais de todo o país, o SERPRO corrigiu as situações administrativas, como por exemplo a confecção de crachás para as pessoas lotadas nos clientes, porém se negou a implantar as correções salariais, que faz parte das denúncias elencadas.

Na última Audiência Pública, ocorrida em novembro do ano passado, o entendimento do MPT-DF é divergente do expressado pelo SERPRO no que se refere à aplicação da Lei 8878/94 e o enquadramento salarial para anistiados e anistiadas. Como, até o momento, a empresa não se posicionou em relação à questão, Rosa, representante nacional dos anistiados e anistiadas buscou informações junto ao Procurador, Dr. Valdir, e obteve a ótima notícia de que “o MPT-DF peticionou uma Ação Civil Pública contra o SERPRO, com o pedido de tutela antecipada SOBRE NOSSOS DIREITOS, em particular, sobre o reenquadramento salarial. A ação, no entendimento do MPT-DF, está absolutamente fundamentada no que se refere ao que solicitamos. A tutela antecipada teve o objetivo de acelerar os resultados”, segundo Rosa.

A luta é longa e desgastante, mas com a perseverança dos trabalhadores e trabalhadoras será possível obter o tão desejado respeito e reconhecimento

http://fnialternativa.blogspot.com.br/2013/05/mpt-da-10-regiao-encaminha-acao-civil.html

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Beneficiários do PAS/Serpro devem ficar atentos


Beneficiários do PAS/Serpro devem ficar atentos

17 de maio de 2013

A Superintendência de Pessoas (Supgp) esclarece aos beneficiários do PAS/Serpro sobre os procedimentos a serem adotados, face à publicação da Resolução Normativa nº 319, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que trata da negativa de cobertura de procedimentos médicos e odontológicos. 
A Supgp ressalta aos empregados que todos os questionamentos referentes a procedimentos negados do Plano de Saúde deverão ser direcionados, exclusivamente, ao Órgão Local de Gestão de Pessoas (OLGP), que são os representantes regionais do PAS/Serpro. 
Os empregados e ex-empregados, beneficiários do plano de saúde, ao tomarem conhecimento da negativa de cobertura de procedimentos da Rede Conveniada Cassi ou da Rede Credenciada PAS/Serpro podem encaminhar ao OLGP de lotação, e-mail ou carta, na formalização, por escrito, do motivo da negativa de cobertura. 
No caso do Plano Odontológico, as solicitações de motivo de negativas de cobertura deverão ser direcionadas à Prodent por meio da Central de Atendimento 0800 772 0909, ou solicitar por escrito a justificativa da negação de cobertura no endereço: www.prodent.com.br/fale conosco.

Serpro: definido calendário de negociação da Campanha 2013


Foi realizada nesta quarta-feira (15/5) a segunda mesa da Campanha Salarial do Serpro 2013/2014
Crédito : Divulgação
Foi realizada nesta quarta-feira (15/5) a segunda mesa da Campanha Salarial do Serpro 2013/2014. A expectativa da representação dos/as trabalhadores/as era que a empresa também apresentasse resposta para as reivindicações econômicas, entretanto, o Serpro não trouxe resposta para estes itens do pleito. A Pauta de Reivindicações 2013/2014 foi protocolada no dia 30 de março.

Além de definir um calendário de negociação, esta é a primeira reunião em que se discute propriamente as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2013/2014. Na reunião, anterior foi assinado o Pré-ACT 2013/2014, que mantém o acordo do ano passado vigente até que se assine um novo. 

Das 69 cláusulas no ACT 2012/2013, 35 serão renovadas no ACT 2013/2014 por não haver proposta de mudança por parte dos/as trabalhadores/as ou da empresa (cláusulas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 13, 16, 17, 21, 23, 27,  28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 41, 44, 46, 48, 50, 51, 53, 57, 58, 60, 61, 62 e 68). 

Também ficou definida que as reivindicações de saúde serão tratadas pela Comissão Paritária de Saúde, uma vez que é necessário realizar estudo atuarial para conferir a viabilidade do pleito. Ficou acertado ainda que estas reivindicações farão parte do ACT 2013/2014, por meio de aditivo, depois de discutidas e deliberadas.

Confira  o calendário de negociação do Serpro 2013:

6/6/13 - 3ª mesa, 10h, na Fenadados

18/6/13 – 4ª mesa, 10h, local a definir

2/7/13 – 5ª mesa, 10h, local a definir

11/7/13 – 6ª mesa, 10h, local a definir
http://www2.fenadados.org.br/portal/showData/20840